quarta-feira, outubro 28, 2009

O NEGRO E O VERMELHO

A SOLUÇÃO: O FEDERALISMO

A. O equilíbrio: autoridade-liberdade

Antes de dizer o que se entende por federação, convém lembrar a origem e a filiação da ideia.
A ordem política assenta fundamentalmente sobre dois princípios contrários, a autoridade e a liberdade: o primeiro, iniciador; o segundo, determinativo; este tendo como corolário a livre razão, - aquele a fé que obedece.
Estes dois princípios formam, por assim dizer, um par, cujos termos, indissoluvelmente ligados um ao outro, são contudo irredutíveis um no outro, e permanecem, seja o que for que se faça, em luta perpétua.
O movimento político resulta da sua tendência fatal e da sua reacção mútua...
Então, onde me propus eu chegar, ao rebater aquele lugar-comum?
Vou dizê-lo: é que todas as organizações politicas, todos os sistemas de governo, incluindo a federação, podem resumir-se nesta fórmula: o equilíbrio da autoridade pela liberdade, e vice-versa. (Principe Féd., cap. I.)
O problema político, reduzido à sua expressão mais simples, consiste em encontrar o equilíbrio entre dois elementos contrários: a autoridade e a liberdade. Equilibrar duas forças é submetê-las a uma lei que as conserve em respeito e as ponha de acordo uma com a outra.
Quem nos fornecerá este novo elemento?... o contrato. (Princ. Féd., cap. VIII.)
No sistema federativo, o contrato é mais do que uma ficção: é um pacto positivo, efectivo, realmente proposto, discutido, votado, adoptado, e que se modifica regularmente por vontade dos contratantes. Entre o contrato federativo e o de Rousseau e de 93 há toda a distância que vai da realidade à hipótese...
Federação, do latim foedus... quer dizer pacto, contrato, tratado, convenção, aliança, etc., é uma convenção, pela qual um ou vários chefes de família, uma ou várias comunas, ou vários grupos de comunas ou Estados se obrigam, reciprocamente e igualmente, uns para com os outros, para um ou vários objectivos particulares, euja responsabilidade pertence, neste caso especial, exclusivamente aos delegados da federação. Neste sistema, os contratantes, chefes de família, comunas, cantões, províncias ou Estados, não se obrigam só bilateralmente e comutativamente, uns para com os outros - eles garantem para si, formando o pacto, mais liberdades... que não abandonam. (Príncipe Fédér., 1.ª parte, cap. VII.)

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